Regras e Leis Anti-Spam

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Mail Spam

O envio de mensagens de correio electrónico via Newsletter/Mailing list deverá obedecer não só aos nossos Termos de Serviço e à nossa Política de Utilização aceitável, mas também à legislação em vigor e às Regras Anti-Spam definidas pelo CAN-SPAM ACT e pelo Directive 2002/58/EC of the European Parliament and of the Council.

Abaixo segue a legislação Portuguesa para as comunicações electrónicas, publicadas no site da Anacom.

——- INÍCIO DA CITAÇÃO ——-

Decreto-Lei nº 7/2004 de 7 de Janeiro, Artigo 22º
(Diário da Republica)

Comunicações não solicitadas

1 O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

2 Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.

3 É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.

4 Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.

5 É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing
directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.

6 Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

7 Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.

8 É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior. As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais.

——- FIM DA CITAÇÃO ——-

Resumindo:

  • – É necessário ter o prévio consentimento da pessoa para enviar Mail Marketing (Opt-in);
  • – É permitido o envio de Mail Marketing directo a pessoas colectivas;
  • – É permitido o envio de Mail Marketing a clientes/subscritores de um serviço que tenham expressamente autorizado receber a newsletter durante a compra/subscrição;
  • – É necessário ter no e-mail a identificação da entidade responsável pela campanha;
  • – É necessário manter uma forma de cancelamento de subscrição explicita (Opt-out);
  • – É necessário manter uma lista de e-mails de exclusão de envio;

O cumprimento destas regras/leis não invalida a que os e-mails sejam da mesma forma válidos, podendo os mesmos serem marcados como SPAM/Lixo Electrónico pelos clientes de e-mail/webmail e pelos Filtros Anti-SPAM.

Literatura adicional

  • Directive 2002/58/EC of the European Parliament and of the Council (link)
  • CAN-SPAM 2003 ACT (link)

Deverá também verificar os Termos de Serviço e PUA do WebTuga.

3 COMENTÁRIOS

  1. Tenho o prazer de poder informar que o projecto anti-spam P2T cumpre com todos estes requisitos e vai mais além disso. O conceito spam não existe neste projecto podendo dar a possibilidade de poder dizer mesmo que esta palavra não existe em qualquer dicionário.

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