Novas Regras de Registo de Domínios .PT

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O Registo de Domínios .PT obedece a regras especificas definidas pela Associação DNS.PT, tendo nos últimos tempos sido elaborada uma revisão colaborativa das regras com direito a consulta publica.

Algumas das novidades mais relevantes são o fato de deixar de ser possível registar domínios nas extensões .edu.pt e .org.pt, ser definido um prazo de 2 dias para apresentação de documentação de base de registo sempre que o .PT verifique essa necessidade, a eliminação de ocultação da informação de WHOIS para Pessoas Colectivas e aplicação das mesmas regras para domínios com 2 caractéres.

Pode consultar as regras no documento disponível no site da DNS.PT ou verificar as mesmas abaixo:

Capítulo I – Condições para o registo de Domínios de .PT

Secção I – Condições Gerais

Artigo 1.º – Forma de Registo

O nome de domínio pode ser registado por uma das seguintes vias:

  • a) Através de um dos registrars acreditados pelo .PT;
  • b) Diretamente em www.dns.pt.
Artigo 2.º – Registo e Validade
  1. O nome de domínio fica validamente registado após a verificação cumulativa das seguintes condições:
    a) Registo conforme as condições técnicas, administrativas e jurídicas constantes nas presentes Regras;
    b) Pagamento do preço de registo conforme previsto no artigo 18.º.
  2. O registo do nome de domínio vigora pelo prazo correspondente ao seu pagamento operado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º, salvo remoção nas condições previstas nas presentes Regras.
  3. Não sendo indicada a informação técnica requerida aquando do registo, o nome de domínio não é delegado na zona .pt e fica no estado Reserved, nos restantes casos assume o estado Registered.
Artigo 3.º – Condições de delegação
  1. Um nome de domínio é delegado na zona .pt sempre que esteja tecnicamente associado a pelo menos dois servidores de nomes, corretamente instalados e configurados, que respondam de forma autoritativa para o nome de domínio, e estejam preferencialmente localizados em espaços diferentes, sem partilha da mesma rede local.
  2. Para que a delegação de um nome de domínio seja mantida na zona .pt deve ser garantido um acesso permanente a partir de qualquer ponto da internet aos servidores de nomes indicados, de modo a que estes possam ser consultados em qualquer momento e continuem a responder autoritativamente para o nome de domínio em causa.
  3. Os servidores referidos nos números anteriores devem estar configurados segundo as regras de parametrização e utilização estabelecidas nos RFC´s e noutros documentos técnicos aplicáveis.
Artigo 4.º – Contactos e notificações
  1. Qualquer questão relativa ao processo de registo ou gestão de nomes de domínio deve ser dirigida pelas vias e para os contactos identificados em www.dns.pt.
  2. O .PT utilizará o correio eletrónico como meio de contacto preferencial com os diversos responsáveis do nome de domínio, apenas recorrendo a outros meios quando estes não estiverem disponíveis.
  3. Reputar-se-ão sempre como válidas e entregues as notificações enviadas para os endereços e números de contacto indicados pela entidade gestora do nome de domínio.
  4. Para o envio de documentação ao .PT, nomeadamente da referida no n.º 2 do artigo 8.º, devem ser utilizados os meios especificamente identificados para este propósito ou, em caso de omissão, os indicados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º – Condições para a composição de nomes de domínio
  1. O nome do domínio deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz.
  2. O nome de domínio pode assumir a natureza de IDN, sempre que incluir caracteres especiais do alfabeto português.
  3. Apenas é aceite o caracter «-» (hífen) como separador entre palavras, não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome de domínio.
  4. O nome de domínio que comece por «xn» não pode conter dois hífens «–» seguidos na terceira e quarta posição.
Artigo 6.º – Da não adminissibilidade do nome de domínio
  1. Não é admissível o registo do nome de domínio que:
    a) Corresponda a um nome já registado na mesma hierarquia;
    b) Corresponda de forma manifesta a linguagem obscena ou a palavras ou expressões contrárias à lei;
    c) Corresponda a uma denominação de origem ou indicação geográfica nacional ou europeia, protegida nos termos da lei aplicável;
    d) Corresponda a nomes de âmbito geográfico, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º.
  2. O nome de domínio não deve ainda corresponder à reprodução de uma marca, nome ou designação de conhecimento amplo e generalizado que consubstancie uma apropriação abusiva e com má fé de um direito ou interesse de terceiro legalmente protegido
Artigo 7.º – Nomes de âmbito geográfico
  1. Entende-se por nome de âmbito geográfico qualquer nome, independentemente da língua utilizada, que seja coincidente com:
    a) Um nome de país;
    b) Um nome de freguesia, município ou região administrativa portuguesa;
    c) Um nome de capital ou cidade estrangeira que, pela sua notoriedade e relevância, seja do conhecimento comum.
  2. O registo de nomes de âmbito geográfico diretamente sob .pt só é permitido quando efetuado pela autoridade administrativa competente.
Artigo 8.º – Da conformidade do nome de domínio
  1. Após o registo de um nome de domínio, no decurso do prazo máximo de 10 dias, e na sequência de um processo de amostragem, o .PT pode efetuar as diligências que entenda aplicáveis à verificação da conformidade do nome com as disposições constantes do artigo 6.º, assim como avaliar a exatidão dos dados de identificação dos seus responsáveis.
  2. O .PT poderá solicitar ao registrant e à entidade gestora que apresentem, no prazo máximo de 2 dias, prova do cumprimento do previsto nas presentes Regras.
  3. Se após verificação realizada nos termos dos números anteriores, o .PT constatar que o nome de domínio viola o disposto nas presentes Regras, procederá à remoção imediata do mesmo, sendo disso notificados o respetivo registrant e entidade gestora, com a exposição completa dos fundamentos que conduziram à decisão de remoção.
  4. O .PT manterá ainda bloqueada uma lista dinâmica de nomes de domínio que, pela sua natureza e composição, contrariem o disposto nas Regras, nomeadamente, as condições de não admissibilidade estabelecidas no artigo 6.º.
  5. Verificando-se que o requerente tem, ao abrigo das Regras, legitimidade para registar um nome de domínio contemplado na lista prevista no número anterior, deverá de tal fazer prova, contactando para o efeito o .PT, pelos meios previstos no artigo 4.º.
  6. Em caso de conflito sobre nomes de domínio, os interessados podem recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada, nos termos e condições previstos no artigo 26.º e seguintes das presentes Regras.

Secção II – Condições Específicas de Registo sob .COM.PT

Artigo 9.º – Registo de nomes de domínios sob .com.pt

Os nomes de domínio registados sob o classificador .com.pt devem cumprir os termos e condições previstas na Secção I das Regras, com exceção do disposto na alínea d), do n.º 1 artigo 6.º.

Secção III – Condições Específicas de Registo sob .GOV.PT

Artigo 10.º – Registo de nomes de domínios sob .gov.pt

O processo de registo de nomes de domínio sob .gov.pt é efetuado junto do CEGER – Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, conforme regulamento disponível em www.ceger.gov.pt, aplicando-se, supletivamente, o disposto nas presentes Regras.

Secção IV – Outros registos

Artigo 11.º – Outros registos

Para além das possibilidades de registo de nomes de domínio referidas nos artigos anteriores, são ainda admitidos registos que obedeçam a condições expressamente tipificadas na lei.

Capítulo II – Alterações e Transferências

Artigo 12.º – Alteração do nome de domínio
  1. O nome de domínio, depois de registado, não pode ser alterado.
  2. Sem prescindir do previsto no número anterior, os nomes de domínio registados ao abrigo do Protocolo ENH, da iniciativa “3em1” ou outra de âmbito similar, podem ser alterados na sequência de análise casuística e devidamente fundamentada.
Artigo 13.º – Alterações de dados

Os responsáveis pelo nome de domínio têm o direito de aceder, atualizar e retificar os seus dados, efetuando as alterações pretendidas online ou solicitando-o diretamente ao .PT, através dos contactos indicados no artigo 4.º.

Artigo 14.º – Transferência de titularidade
  1. A transferência da titularidade de um nome de domínio depende de solicitação expressa do registrant ou da entidade gestora, sendo assegurados, pelo .PT, os mecanismos necessários à garantia da legitimidade do pedido, de acordo com o disposto nas presentes Regras e na legislação aplicável.
  2. Sem prescindir do previsto no número anterior, o .PT reserva-se o direito de solicitar os elementos de suporte que permitam confirmar a legitimidade do pedido de transferência de titularidade do nome de domínio.
  3. Confirmada a legitimidade do pedido, a transferência de titularidade do nome de domínio será operacionalizada, sendo disso dado conhecimento ao anterior e novo registrant.
  4. Não é permitida a transferência da titularidade de um nome de domínio que se encontre no período a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou que seja objeto de processo judicial ou arbitral pendente que tenha sido devidamente notificado ao .PT.
  5. Se aplicável, o .PT procederá à transferência da titularidade de um nome de domínio na sequência de uma decisão judicial, arbitral ou notificação de uma entidade com competência legal para o efeito.
  6. Com a alteração da titularidade do nome de domínio todos os termos e condições aplicáveis à data da transferência, nomeadamente, a adesão à convenção de arbitragem ou a data da sua validade, consideram-se, para todos os efeitos, inalterados e, como tal, automaticamente aplicáveis ao novo registrant.
Artigo 15.º – Transferência de gestão e responsabilidade técnica
  1. A transferência da gestão de um nome de domínio é efetuada exclusivamente online e desencadeada pelo registrant ou pela atual entidade gestora, através de um código único de transferência.
  2. Sempre que o estatuto de registrar seja retirado a uma entidade gestora, designadamente, por incumprimento das obrigações inerentes a esse estatuto, a gestão dos nomes de domínio será posterior e oficiosamente transferida pelo .PT para os respetivos registrants.
  3. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a entidade gestora, sendo uma pessoa coletiva, seja dissolvida e cesse atividade, ou em caso de falecimento se o nome de domínio for gerido por uma pessoa singular.
  4. A transferência da responsabilidade técnica de um nome de domínio é efetuada exclusivamente online e desencadeada pela entidade gestora.
Artigo 16.º – Alterações técnicas
  1. As alterações da informação técnica associada ao nome de domínio devem ser operadas online pelo responsável técnico.
  2. Nas alterações da informação técnica que impliquem a mudança de servidores de nomes, o responsável técnico deverá garantir a remoção das configurações precedentes nos anteriores servidores indicados, por forma a assegurar a correta utilização do nome de domínio.
  3. Sempre que for alterada a informação técnica associada a um nome de domínio, este apenas se mantem delegado na zona .pt caso sejam cumpridos os requisitos técnicos identificados no artigo 3.º das presentes Regras.

Capítulo III – Renovações e Pagamentos

Artigo 17.º – Renovação
  1. O registo de um nome de domínio pode ser renovado até ao termo do seu prazo de vigência, através do mecanismo de renovação disponível online para este efeito.
  2. Findo o prazo identificado no número anterior, o .PT concede um período adicional de 30 dias para concretização da renovação durante o qual o nome de domínio deixa de estar delegado na zona .pt.
  3. Caso não seja acionado o mecanismo de renovação no período referido no número anterior, o nome de domínio é removido e fica disponível para registo.
  4. A não renovação de um nome de domínio não produz quaisquer efeitos enquanto o mesmo for objeto de uma ação judicial ou arbitral pendente e devidamente notificada ao .PT.
Artigo 18.º – Preços
  1. O registo e renovação de um nome de domínio importa o pagamento do um preço identificado na tabela aplicável, publicada em www.dns.pt.
  2. Para efeitos de aferição do preço a liquidar será considerada, respetivamente, a data de registo ou renovação do nome de domínio que conste da base de dados do .PT, bem como o preçário em vigor nas datas indicadas.
  3. O .PT pode rever a todo o tempo e sem necessidade de pré-aviso os preços de registo e renovação de nomes de domínio.
Artigo 19.º – Faturação
  1. O .PT emite fatura/recibo após o pagamento do registo ou renovação do nome de domínio para o período selecionado, disponibilizando-a à entidade gestora.
  2. Salvo declaração em contrário, aquando do registo do nome de domínio, entende-se que a entidade gestora adere ao sistema de faturação eletrónica, nos termos da legislação em vigor.
  3. A faturação dos registrars é efetuada conforme regras próprias acordadas em instrumento contratual autónomo.
Artigo 20.º – Devolução de valores pagos

Sempre que haja lugar à remoção de um nome de domínio ao abrigo do disposto no artigo 8.º das Regras, o .PT efetua a devolução do montante pago, solicitando à entidade gestora, quando necessário, a indicação dos dados para o efeito.

Capítulo IV – Remoções

Artigo 21.º – Remoção por vontade do registrant e entidade gestora
  1. O registrant e a entidade gestora podem proceder à remoção de um nome de domínio online ou através de solicitação expressa ao .PT, acompanhada dos elementos de suporte que permitam apreciar a legitimidade do pedido.
  2. Sempre que a remoção do nome de domínio seja solicitada pela entidade gestora, o .PT notifica o registrant que se poderá opor à mesma, no prazo máximo de 8 dias a contar da referida notificação.
  3. Não é permitida a remoção de um nome de domínio objeto de ação judicial ou arbitral pendente e devidamente notificada ao .PT.
  4. A remoção do nome de domínio não confere o direito ao reembolso de qualquer pagamento efetuado ou outro tipo de ressarcimento, exceto nos casos previstos no artigo 20.º.
Artigo 22.º – Remoção pelo .PT
  1. Sem prejuízo do previsto nas presentes Regras, designadamente no artigo 8.º, o nome de domínio é removido de imediato quando o .PT tenha conhecimento de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
    a) Perda do direito ao uso do nome de domínio, designadamente por força de decisão judicial, arbitral ou de notificação de entidade com competência legal para o efeito;
    b) Dissolução e cessação da atividade do registrant, quando seja uma pessoa coletiva;
    c) Verificação de insuficiência, incorreção ou falsidade dos dados de identificação ou de contacto fornecidos;
    d) A existência de um nome de domínio ao qual foram associados dados de terceiro, sem conhecimento e autorização do mesmo para o efeito;
    e) Não acionamento do mecanismo de renovação do nome de domínio a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º.
  2. Nos casos previstos nas als. b) e c), o .PT notifica o registrant e a entidade gestora indicando os motivos atinentes à remoção do nome de domínio, a qual se efetivará no prazo de 8 dias após o envio da referida notificação, salvo se nesse mesmo prazo forem sanados os respetivos motivos de remoção.
  3. Nos casos previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do presente artigo, após a remoção, o registrant e a entidade gestora serão notificados da mesma pelo .PT.
  4. O nome de domínio pode ainda ser removido de imediato na sequência de notificação dirigida ao .PT por autoridade pública com competência legal para o efeito, caso o mesmo conflitue, de forma inequívoca, nomeadamente, com a designação de uma iniciativa ou serviço público com fins sociais, de saúde pública, humanitários ou educativos.

Capítulo V – Direitos e responsabilidades

Artigo 23.º – Direitos e responsabilidades do registrant
  1. Após o registo válido do nome de domínio, o registrant adquire um direito de uso, exclusivo e renovável, sobre o nome registado, podendo transferi-lo ou dele dispor, nos termos e condições previstas nas presentes Regras e na legislação aplicável.
  2. Ao registar um nome de domínio, o registrant obriga-se ao integral cumprimento das disposições previstas nas Regras e na legislação aplicável, abstendo-se de fazer qualquer uso ilícito do mesmo e sendo exclusivamente responsável por quaisquer danos que, direta ou indiretamente, cause pelo seu registo ou utilização indevida.
  3. O registrant é integralmente responsável pela eventual criação, gestão e manutenção de subdomínios do seu nome de domínio.
Artigo 24.º – Responsabilidade da entidade gestora
  1. A entidade gestora obriga-se a informar o registrant dos termos e condições aplicáveis ao registo, manutenção e remoção de nomes de domínio, assim como das políticas e procedimentos do .PT relevantes para o efeito.
  2. A entidade gestora poderá responder perante o .PT relativamente a todos os atos ou omissões de diligências inerentes ao processo de registo, manutenção e remoção do nome de domínio.
  3. A entidade gestora deverá fornecer e manter atualizados os dados indicados aquando do registo do nome de domínio, os quais deverão ser exatos e completos, não tendo o .PT qualquer responsabilidade por dificuldades de contacto resultantes da não atualização ou incorreção destes dados.
  4. A entidade gestora obriga-se a fornecer ao .PT dados de contacto diretos do registrant.
  5. Caso a entidade gestora seja um registrar, as demais responsabilidades e direitos inerentes a esse estatuto são regulados em instrumento contratual autónomo.
Artigo 25.º – Responsabilidade do .PT
  1. O .PT é responsável por promover a correta manutenção do espaço de nomes de domínio registados sob o ccTLD .pt, na sua vertente técnica, jurídica e administrativa.
  2. A responsabilidade contratual do .PT, designadamente a resultante de processos de alteração, expiração e remoção de nomes de domínio, é limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
  3. O .PT é responsável por comunicar aos responsáveis pelo nome de domínio e, sempre que aplicável, à autoridade competente, quando identifique um nome de domínio que configure DNS Abuse.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o .PT não é, em caso algum, responsável pela utilização que é dada ao nome de domínio, designada mas não exclusivamente, pelos conteúdos que lhe estão associados, independentemente do formato e meios de transmissão, nem por ações configuráveis como DNS Abuse.
  5. Em nenhum caso o .PT poderá ser responsabilizado por conflitos derivados exclusivamente da relação contratual estabelecida entre o registrant e a entidade gestora.

Capítulo VI – Arbitragem

Artigo 26.º – Arbitragem voluntária institucionalizada
  1. Em caso de conflito sobre nomes de domínio, os interessados podem recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, designando, para o efeito, o ARBITRARE – Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações.
  2. Aquando do registo de um nome de domínio poderá ser subscrita a convenção de arbitragem relativa à resolução de conflitos sobre nomes de domínio.
  3. Ao processo arbitral aplicam-se as regras constantes dos Regulamentos de Arbitragem e de Encargos Processuais do ARBITRARE – Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações e a legislação em vigor sobre a matéria.
  4. A arbitragem referida nos números anteriores aplica-se a situações de não conformidade de um nome de domínio e pode ser requerida por qualquer interessado:
    a) Contra o titular do nome de domínio objeto da arbitragem; ou
    b) Contra o .PT, pela remoção ou aceitação do registo de um nome de domínio.
  5. O .PT, pelas presentes Regras, fica vinculado à jurisdição do ARBITRARE – Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, para a composição de todo e qualquer litígio que tenha por objeto matérias relativas a nomes de domínio.
Artigo 27.º – Critérios de arbitragem voluntária institucionalizada
  1. No caso do processo arbitral ser proposto contra o registrant cujo nome de domínio seja objeto da arbitragem, a decisão que venha a dirimir o litígio pode consubstanciar-se na manutenção da situação inicial ou na remoção e/ou transferência da titularidade do nome de domínio.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, o árbitro deverá proceder à análise, avaliação e verificação do cumprimento das disposições constantes nas presentes Regras, particularmente do disposto no artigo 6.º
  3. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 6.º, entende-se por:
    i) reprodução de uma marca, nome ou designação, as situações em que o nome de domínio coincida com o elemento nominativo de qualquer um destes sinais, devendo, para este efeito, ser considerada a totalidade da sua composição gráfica, ou, não se verificando esta coincidência, dele resulte um aditamento ou obliteração de um ou mais caracteres que, alterando a grafia da marca, do nome ou designação, não alteram por completo a sua fonia. No caso em que se verifique que o site associado ao nome de domínio comercializa bens ou produtos iguais ou similares àqueles que estão protegidos pelo registo do sinal em conflito, o conceito de reprodução fica também preenchido se o nome do domínio coincidir ainda que apenas parcialmente com a composição gráfica deste sinal;
    ii) conhecimento amplo e generalizado, quando a marca, nome ou designação tiverem projeção pública relevante no mercado ao qual se dirigem, comprovada designadamente pelo nível de implantação no mercado; referências na imprensa da especialidade; volume de negócios; quando aplicáveis, magnitude e alcance geográfico de canais de venda e distribuição e apresentação pública, conhecimento, posicionamento e perceção de qualidade e credibilidade do produto; tempo de presença no mercado. Incluem-se aqui todas as marcas notórias e de prestígio;
    iii) apropriação abusiva e com má fé, para efeitos de aferição da existência de má-fé, podem, entre outros, ser considerados os seguintes factos: o nome de domínio foi registado ou adquirido tendo em vista a sua posterior venda ao requerente; o nome de domínio foi registado com o fim de perturbar as atividades profissionais ou comerciais do requerente; o nome de domínio foi registado com intenção de obter ganhos indevidos resultantes do poder de atração da marca, da sua reputação e do seu prestígio; o site associado ao nome de domínio comercializa bens ou produtos iguais ou similares àqueles que estão protegidos pelo registo da marca em conflito; o nome de domínio é composto por um ou mais nomes próprios ou pela combinação de um nome próprio com um apelido do requerente;
    iv) direito ou interesse de terceiro legalmente protegido, um direito ou interesse conferidos por lei e anterior ao registo do nome de domínio.
  4. No caso do processo arbitral ser proposto contra o .PT a decisão que venha a dirimir os presentes litígios pode consubstanciar-se na obrigação deste remover um nome de domínio indevidamente aceite ou aceitar o registo de um nome de domínio que tenha sido indevidamente recusado.
  5. Para efeitos do previsto no número anterior, o árbitro deverá proceder à análise, avaliação e verificação do cumprimento do previsto nas resentes Regras e respetiva legitimidade de registo do nome de domínio.
Artigo 28.º – Procedimento cautelar
  1. Sempre que o requerente no processo arbitral mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer ao tribunal a suspensão temporária do nome de domínio em conflito, de forma a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
  2. A decisão do tribunal arbitral que defira a providência cautelar é notificada ao .PT que a executará em conformidade.

Capítulo VII – Tratamento de dados pessoais

Artigo 29.º – Tratamento de dados pessoais
  1. Os dados pessoais dos responsáveis pelo nome de domínio são tratados para a finalidade de gestão, registo e manutenção dos nomes registados sob o ccTLD .pt, assim como para outros fins previstos e autorizados nos termos da lei aplicável.
  2. Os dados pessoais necessários para efeitos de execução do contrato que preside ao registo e manutenção de um nome de domínio são:
    a) Nome;
    b) Morada;
    c) País;
    d) Email;
    e) Contacto telefónico;
    f) Número de Identificação Fiscal, ou outro, desde que com fins e valor legal iguais;
    g) NIB/IBAN.
  3. Os dados pessoais dos responsáveis pelo nome de domínio são recolhidos diretamente pelo .PT, pela entidade gestora, ou ainda por entidades subcontratadas por esta última.
  4. O .PT assume a qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais nos termos previstos no RGPD e na demais legislação aplicável, uma vez que é a entidade que determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de registo, manutenção e remoção de um nome de domínio.
  5. Os responsáveis pelo nome de domínio podem solicitar o exercício do direito à limitação e oposição ao tratamento, bem como o direito à portabilidade e eliminação dos seus dados pessoais, nos casos especificados na lei, devendo, para o efeito, informar, por escrito, o .PT.
  6. Quando solicitado, os dados pessoais dos responsáveis pelo nome de domínio poderão ser comunicados ao ARBITRARE – Centro de Arbitragem de Propriedade Industrial, Nomes de Domínios, Firmas e Denominações, às autoridades judiciais ou a outras entidades a quem a lei atribua competências para o efeito.
  7. Caso o responsável pelo domínio considere que o tratamento dos seus dados pessoais viola a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, poderá apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (www.cnpd.pt).
  8. As demais informações referentes ao tratamento de dados pessoais pelo .PT constam da Política de Privacidade, publicada e disponível para consulta em www.dns.pt.
Artigo 30.º – Tratamento de dados no Whois
  1. O diretório WhoIs permite identificar os dados associados ao registo e informação técnica de um nome de domínio, contribuindo assim para a segurança, estabilidade e resiliência da internet.
  2. São divulgados no diretório WhoIs o nome de domínio e as respetivas datas de registo e expiração, o estado técnico em que se encontra, o nome, morada e endereço de email do registrant e da entidade gestora.
  3. Sem prescindir do número anterior, só serão divulgados no diretório WhoIs os dados pessoais para os quais tenha sido obtido o competente consentimento nos termos da legislação aplicável.
  4. Os titulares dos dados podem, a todo o tempo, retirar o consentimento referente à divulgação dos seus dados pessoais, devendo para o efeito informar, por escrito, o .PT dessa intenção ou operá-la diretamente na sua área reservada online.
  5. Os titulares dos dados divulgados no diretório WhoIs têm direito de acesso e de retificação dos mesmos, devendo garantir a sua exatidão e atualização.
  6. O tratamento de dados pessoais no diretório WhoIs obedece ao disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, bem como na demais legislação aplicável, e segue a tramitação constante da Política de WhoIs sob o Domínio de Topo .pt, publicada e disponível para consulta em www.dns.pt.
  7. Os dados de identificação das pessoas coletivas responsáveis por um nome de domínio serão sempre divulgados no diretório WhoIs.
  8. O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros diretórios de informação de acesso público que sejam disponibilizados pelo .PT.

Capítulo VIII – Disposições finais e Transitórias

Artigo 31.º – Entrada em Vigor
  1. As Regras aplicam-se a partir de 2 de fevereiro de 2021.
  2. As disposições resultantes da presente revisão não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor ou afetam as condições de atribuição de um nome de domínio já registado.
  3. Os nomes de domínio registados à luz das Regras anteriores sob os classificadores: .net.pt, .publ.pt., .int.pt, .nome.pt, edu.pt e .org.pt, mantêm-se inalterados.
Artigo 32.º – Reserva de nomes de domínio

O .PT pode proceder à reserva sob a sua titularidade de nomes de domínio nos casos em que tal se imponha por razões de ordem técnica, de boa gestão do espaço de nomes nacional ou de cumprimento de compromissos legais ou contratuais, designadamente, os firmados com entidades internacionais que operam nesta área.

Artigo 33.º – Contagem de prazos

Os prazos previstos nas presentes Regras são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 34.º – Avaliação

Sem prejuízo da imediata introdução nas presentes Regras das modificações que se forem justificando, será a aplicação das mesmas objeto de avaliação global periódica, tendo em vista a sua eventual revisão.

Glossário

Para efeito das presentes Regras entende-se por:

Associação DNS.PT – Abreviadamente designada por .PT. A entidade responsável pela gestão, registo e manutenção do ccTLD .pt. A Associação DNS.PT é uma associação privada sem fins lucrativos e tem como associados, à data da publicação das presentes Regras, a FCT, IP – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT), a Associação da Economia Digital (ACEPI) e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). Os Estatutos da Associação DNS.PT encontram-se publicados em www.dns.pt;

Autoridade administrativa competente – A entidade que exerça atividade administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita;

ccTLD .pt – A sigla de country code Top Level Domain, correspondente ao domínio de topo de Portugal, também simplesmente referido por .pt, conforme código ISO 3166-1, composto por duas letras do alfabeto e cuja delegação técnica e administrativa por parte da entidade competente é condição para a respetiva operação por parte do .PT;

Convenção de arbitragem – instrumento jurídico, mediante o qual o titular do nome de domínio, ou a entidade gestora em representação deste, acorda submeter à resolução de um tribunal arbitral um eventual conflito emergente do registo do respetivo nome de domínio;

Dados pessoais – informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa;

DNS – A sigla de Domain Name System, protocolo através do qual é efetuada a resolução de nomes de domínios em endereços IP e vice-versa;

DNS Abuse – Corresponde a um nome de domínio que sustenta, de forma intencional ou não intencional, atividades de disseminação de malware, phishing, pharming, botnets e/ou spam;

Delegação – Inclusão na zona .pt de um nome de domínio registado;

Entidade gestora – É um dos responsáveis pelo nome de domínio, cabendo-lhe a gestão do seu processo de registo e manutenção junto do .PT, e assumindo a qualidade de subcontratante, nos termos previstos no RGPD. A entidade gestora é o ponto de contacto privilegiado do .PT para todas as questões de natureza administrativa, técnica ou jurídica relacionadas com o nome de domínio. Poderá corresponder a uma entidade com estatuto de agente de registo (registrar) conforme lista disponível em www.dns.pt;

IDN – A sigla de Internationalized Domain Name, corresponde a um nome de domínio composto por caracteres especiais do alfabeto português, a saber: á; à; â; ã; ç; é; ê; í; ó; ô; õ e ú;

Iniciativa 3em1 – Iniciativa do .PT através da qual é atribuído a quem crie uma empresa, associação ou sucursal “na hora”, um pacote de serviços gratuitos, pelo período de um ano, que inclui um nome de domínio, uma ferramenta para desenvolvimento de um website, o respetivo alojamento técnico e caixas de correio eletrónico;

Nome de domínio – Sequência alfanumérica que corresponde a uma parcela da zona .pt, servindo para localizar e identificar computadores na internet. O nome de domínio encontra-se à esquerda do domínio de topo, separado deste por um ponto (exemplo: «regras.pt»);

Protocolo ENH – corresponde ao protocolo celebrado entre o .PT e o Ministério da Justiça através do qual é atribuído, na data da sua constituição, de forma automática, um nome de domínio correspondente à designação social da empresa, sucursal ou associação criadas no âmbito “na hora”;

Registado – Um nome de domínio atribuído a um registrant na base de dados do .PT;

Registered – Estado técnico do nome de domínio registado com informação técnica e delegado na zona .pt;

Registrant – É um dos responsáveis pelo nome de domínio. Pessoa singular ou coletiva que assume a qualidade de titular do nome de domínio ou de mero requerente antes de validada, pelo .PT, a conformidade do registo com as Regras;

Registrar(s) – O(s) agente(s) de registo, cujos termos e abrangência do respetivo estatuto são objeto de protocolo a firmar com o .PT. Todas as entidades que constam da Lista de Registrars de .PT (https://www.dns.pt/pt/registrars/);

Regras – Regras de Registo de .pt, com o depósito legal n.º 376640/14, e disponíveis para consulta em www.dns.pt;

Reserved – Estado técnico do nome de domínio registado sem informação técnica e não delegado na zona .pt;

Responsável técnico – é um dos responsáveis pelo nome de domínio, cabendo-lhe a administração técnica da zona DNS correspondente e a responsabilidade pela configuração dos hosts nesse mesmo espaço de endereçamento. O responsável técnico será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica que decorram do processo de registo e manutenção do nome de domínio, devendo também estar contactável através da mailbox especificada no “SOA resource record”;

RFC – A sigla de Request for Comments, corresponde a documentos técnicos emanados da Internet Engineering Task Force que, depois de aprovados pela comunidade de utilizadores, convertem-se em standards de operação da internet;

RGPD – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

Subdomínio – Parte correspondente a uma subzona dentro de um nome de domínio principal (exemplo: «regrasderegisto» no nome de domínio «regrasderegisto.dns.pt»);

WhoIs – A base de dados pública quepermite identificar o nome de domínio, respetivas datas de submissão e expiração, estado técnico e dados de identificação do registrant e da entidade gestora. O tratamento de dados no WhoIs segue a tramitação constante da “Política de WhoIs sob o Domínio de Topo .pt”;

Zona .pt – Ficheiro gerido pelo .PT que contem todos os nomes de domínio delegados e a correspondente informação técnica, cuja política de utilização aplicável se encontra disponível para consulta em www.dns.pt.

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